Antes de iniciarmos a análise com a apresentação de solução, temos que aprender um pouco sobre o que de fato é propriedade exclusiva do condômino e o que é de uso comum, ou seja, que todos devem utilizar igualmente nas mesmas condições.
São tidos como áreas de uso comum os espaços que podem ser utilizados por todos os moradores de um condomínio, tais como salão de festas, piscina, playground, portaria e áreas de circulação, entre outros. Por outro lado, são áreas de uso privativo/exclusivo a área do imóvel que agrega tudo o que é privativo ao apartamento no edifício, incluindo vagas de garagem e cômodos de despejo. Essa última é delimitada pela superfície externa das paredes.
O Código Civil Brasileiro ensina que nos condomínios - lato sensu - podem haver áreas que se considerem de uso exclusivo e outras de uso comum. Isso quer dizer que não é regra legal que haja essa divisão, mas sabemos que essa prática é comum nesse país iluminado por Deus e bonito por natureza. Vejamos:
Código Civil
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Nesse caso, caberá não só à lei dizer quais as áreas comuns e exclusivas, mas também ao ato constitutivo condominial, ou seja, a convenção de condomínio dizer quais são especificamente tais áreas:
Código Civil
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Definido em convenção as áreas, vamos supor que o corredor foi tido como área comum, conforme prática forense. A pergunta que se faz é: “Pode o condômino construir em área comum?” Nesse caso, temos artigo específico:
Código Civil
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Ou seja, da leitura, fica evidente que a construção em áreas comuns, independentemente se é para melhorar o uso de todos ou de somente um condômino depende da aprovação de 2 ⁄ 3 (dois terços) de votos de todos os condôminos, portanto deve passar pelo crivo da Assembleia.
Se aprovado com o quórum necessário, não há qualquer problema na construção, a não ser que abale a estrutura ou modifique o projeto do edifício de forma a pôr em risco toda a construção, pois continua ilegal mesmo se aprovada em assembleia.
Se negada, não se discute a construção, que não poderá ser feita, sob pena de multa que pode variar até o décuplo da taxa condominial ou conforme outro índice ou forma que seja estabelecido na convenção.
Logo, a conclusão é que é permitida a construção em área comum do condomínio, desde que aprovada por ⅔ (dois terços) dos condôminos e que não abale a estrutura do edifício, sob pena de multa, demolição ou reintegração de posse ao condomínio.
Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória
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