Não podemos afirmar que o testamento é um instrumento jurídico melhor que a doação em vida, ou que a doação em vida é uma alternativa melhor que o testamento. Ambos possuem vantagens e desvantagens, que após analisadas, ajudam cada indivíduo a escolher a ferramenta jurídica mais adequada à sua realidade. Vejamos as principais diferenças entre o testamento e a doação em vida.
Testamento
Qualquer pessoa que seja capaz perante a lei, que tenha no mínimo 16 anos, e que reserve a metade do seu patrimônio (na hipótese da existência de herdeiros necessários: cônjuge/companheiro, filhos, pais, avós e netos), pode fazer o testamento.
Essa alternativa garante que o desejo da pessoa ao falecer (como os seus bens devem ser gerenciados, partilhados e quais pessoas devem ser beneficiadas com bens da herança) seja cumprido, além de evitar os desgastes dos laços familiares em razão de eventuais conflitos de interesses quanto à divisão dos bens deixados, caso a sucessão ocorresse da forma convencional, através do inventário. Confira a seguir os 3 principais tipos de testamento:
Testamento público
O documento é redigido pelo escrivão conforme as vontades expressa pelo testador (aquele que solicita o testamento). Deve-se ressaltar que o documento somente é exposto ao público após o falecimento do testador.
Testamento particular
Esse tipo de testamento pode ser feito de duas formas. A primeira maneira que o testamento particular pode ser feito é à mão. Nesse caso, algumas condições devem ser respeitadas para assegurar a validade do documento. Ele precisa ser lido perante 3 testemunhas e conter a assinatura e de quem elaborou o documento.
A segunda maneira que essa espécie de testamento pode ser feita é através de procedimento mecânico. Ele, o documento, também precisa ser assinado por quem o elaborou e lido diante de 3 testemunhas, que assinarão o documento. Deve-se ressaltar que o documento não pode possuir qualquer tipo de rasuras ou espaços em branco.
Depois de seguidos os procedimentos mencionados, é preciso levar o documento a juízo para que o juiz ateste a sua validade.
Testamento cerrado
Contanto que essa espécie de testamento, o testamento cerrado, seja assinado pelo dono da herança, ele pode ser elaborado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido. O documento é validado através do auto de aprovação, o procedimento o qual vai conferir validade ao testamento, considerando que o tabelião ou o seu substituto oficial o aprove.
Em seguida, o documento precisa ser lavrado pelo tabelião perante duas testemunhas que deverão assiná-lo, assim como o testador. Deve-se ressaltar que o documento precisa ser lido para todos os envolvidos mencionados antes de ser assinado.
O testamento possui como benefícios várias modalidades disponíveis (apresentadas anteriormente), além da possibilidade de revisão e alteração (se for do interesse do testador) das suas vontades que estavam expressa no documento e da possibilidade de criação de mais de um testamento.
Sim, é possível que uma pessoa tenha mais de um documento dispondo do seus desejos sobre como a sua herança deverá ser partilhada, porém, a depender das novas determinações presentes no testamento mais recente, pode-se anular em parte ou integralmente o que estava presente no testamento(s) antigo. Deve-se ressaltar ainda que através do testamento é possível distribuir a sua herança a quem você desejar, desde que 50% de todo seu patrimônio seja reservado para os seus herdeiros.
Apesar das vantagens apresentadas, o testamento possui algumas desvantagens como o fato de não eximir a família do detentor da herança de passar pelo procedimento de inventário, que caso siga a via judicial, pode durar anos até a sua conclusão. Outro ponto negativo do testamento é que ele não garante que não haverá disputa quanto à destinação dos bens da herança.
Doação de bens em vida
A doação de bens em vida nada mais é que a transferência de bens de uma pessoa a outra sem que haja um custo financeiro para isso. A doação de bens em vida se diferencia do testamento em algumas questões. Vejamos algumas delas:
- Possibilidade de estabelecer uma condição para que a transmissão do bem ocorra, como a doação de um terreno, contanto que seja utilizado pelo beneficiário para o exercer uma atividade econômica, ou sob condição de que o beneficiário se case, por exemplo;
- A transferência do bem ao beneficiário ocorre no instante em que a doação é realizada sem a necessidade do inventário judicial, diferente do testamento, onde a transmissão somente acontece após o falecimento do titular da herança, seguido da abertura do inventário e da partilha de bens;
- A doação em vida de um bem somente acontece se o beneficiário aceitar;
- A doação em vida pode ser feita aos poucos por qualquer pessoa maior de 18 anos que seja plenamente capaz.
A doação em vida pode ser realizada por meio de instrumento particular, escritura pública ou mesmo de forma verbal (dependendo do valor econômico do bem a ser transferido). Em situações em que envolve um bem imóvel avaliado em até 30 salários mínimos, é preciso um contrato vinculado com as mudanças que devem ser feitas no registro do imóvel.
Caso o bem seja avaliado em mais de 30 salários mínimos, o contrato precisa ser público, com as devidas modificações no registro da propriedade. Já quando se trata de um bem móvel de alto valor econômico que será doado é preciso um contrato por escrito, seja ele privado ou público com registro em cartório.
Deve-se ressaltar que quando a doação em vida envolve dinheiro, mesmo que ele esteja investido ou depositado na poupança, existe um limite anual estipulado em que não há incidência de impostos.
Ainda que a doação em vida apresente uma série de vantagens, ela possui desvantagens. Uma delas é o custo com cartório caso o valor do bem que está sendo transmitido a outra pessoa precise de uma escritura pública. Uma outra despesa que aquele que opta pela doação em vida deverá assumir é o pagamento de um imposto chamado ITCMD (o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que incide na transferência de cada bem doado.
Esse imposto pode variar de 1% a 8% do valor de cada bem doado (a depender do estado em que o procedimento esteja ocorrendo), podendo ultrapassar o percentual de um outro imposto, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), que também será cobrado, porém somente em situações em que envolver a transmissão de um bem imóvel. Ambos os impostos mencionados também serão cobrados caso se escolha realizar o planejamento sucessório por meio de testamento em razão da abertura do inventário.
Doação em vida: o que não é possível doar
A nossa legislação não permite que todo patrimônio que o doador possui seja doado a outra pessoa(s), pois ele, o doador, necessita do mínimo de recursos para a sua sobrevivência, além de precisar reservar por lei 50% do seu patrimônio para seus herdeiros necessários (se houverem); isto é, cônjuge, filhos, netos, pais, avós etc.
Se porventura surgir um herdeiro após a realização da doação, o qual até então era desconhecido, ou que nasceu após o procedimento em questão, será necessário avaliar o processo de doação, uma vez que esse herdeiro tem direito à legítima, a metade da herança do seu pai/mãe, assim como os demais herdeiros.
Quando o assunto é o cônjuge, parte do patrimônio (aquela parcela composta por bens que são comuns ao casal) deve ser reservada ao cônjuge, conhecida como meação. Esse percentual, a meação, varia conforme o regime de bens escolhido pelo casal. Caso o regime de bens não tenha sido definido pelo casal, por lei, ele será o regime de comunhão parcial de bens.
Ainda sobre o assunto relacionamento, caso o cônjuge realize uma doação para seu parceiro(a) de um relacionamento extraconjugal, a doação pode ser desfeita.
Uma outra situação que impossibilita a doação de um bem é quando o doador tenta fugir de suas responsabilidades como devedor, transferindo o seu patrimônio para uma outra pessoa com o objetivo de se eximir do pagamento da dívida em razão da ausência de bens para saná-la. Nessa circunstância, a doação é desfeita.
A doação em vida e suas cláusulas opcionais
Vejamos agora algumas cláusulas que podem ser incluídas no contrato de doação em vida, que permitem estabelecer alguns critérios quanto ao modo como a doação de um bem em vida deve ocorrer.
- Impenhorabilidade: o bem doado não pode ser alvo de penhora;
- Usufruto: o doador tem o direito de usar o bem por um período de tempo estipulado;
- Incomunicabilidade: o bem doado não entrará na partilha de bens do favorecido se ele vier a se separar do seu cônjuge;
- Inalienabilidade: os bens doados não podem ser vendidos.
Para finalizar, vejamos um resumo das vantagens e desvantagens de cada um dos instrumentos jurídicos que vimos no decorrer desse conteúdo, o testamento e a doação em vida.
Testamento
Vantagens: o testamento pode ser revisado a qualquer momento; permite a transmissão dos bens para pessoas que não são herdeiras; a transferência da herança ocorre após inventário; diminuição de conflitos entre os beneficiados quanto à partilha dos bens, após o falecimento do detentor do patrimônio; e possibilidade de definir como os bens devem ser doados.
Desvantagens: Gastos com despesas jurídicas e administrativas; necessidade de validar o testamento na justiça; pagamento do imposto ITCMD no inventário; necessidade da realização do inventário.
Doação em vida
Vantagens: não há necessidade de passar pelo procedimento de inventário; permite a transmissão dos bens para pessoas que não são herdeiras; diminuição de conflitos entre os beneficiados quanto à partilha dos bens após o falecimento do detentor do patrimônio; possibilidade de definir como os bens devem ser doados; redução de despesas; e possibilidade de transferência dos bens que compõem o patrimônio aos poucos.
Desvantagens: necessidade do beneficiário da doação aceitar receber o bem móvel/imóvel para que a doação seja feita; pagamento do imposto ITCMD; transferência imediata dos bens doados ao beneficiário; e gastos com cartório.
Agora, eu lhe pergunto, qual é a melhor ferramenta para você, considerando a sua realidade?
Você acabou de conferir o nosso contéudo Testamento x Doação em vida: Qual escolher? e entendeu as principais diferenças entre os dois instrumentos jurídicos abordados, o testamento e a doação em vida. Independente de qual das duas ferramentas jurídica você escolher, não deixe de recorrer a profissionais jurídicos especialistas em sucessão, para analisar a sua situação de forma detalhada e lhe orientar qual instrumento jurídico para planejamento sucessório, além dos mencionados no conteúdo, é o mais adequado para você.
Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória
Aqui e agora, para o seu futuro.
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